Com contrato assinado com o SBT para ser a nova afiliada da emissora no Espírito Santo, a Rede Sim entrou com recurso no Superior Tribunal de Justiça (STJ) para tentar avançar no processo que solicita o reconhecimento do encerramento do contrato da emissora paulista com a Rede Tribuna, pedindo uma solução para um conflito de competência.
Na ação na Justiça, a Rede Sim pede a suspensão da decisão da Justiça de Pernambuco que mantém, por força de liminar, o contrato entre o SBT e a TV Tribuna. E requer declaração de competência para julgamento do caso na Justiça de São Paulo, visto que o contrato foi assinado no Estado paulista.
No pedido à Justiça, a Rede Sim informa que firmou contrato com o SBT em setembro e afirma que existem juízos vinculados a tribunais estaduais distintos (São Paulo e Pernambuco) “que se julgam aptos a processar discussão jurídica sobre o encerramento — ou não — do vínculo contratual outrora estabelecido entre a SBT e a TV Tribuna, mantendo-se ativos os processos em curso, razão para o presente conflito de competência, a fim de que seja definido qual o competente para deliberar definitivamente sobre a matéria em questão”.
Por isso, fez um pedido para que declare qual dos tribunais é competente para decidir sobre a questão. Mas, em decisão do dia 16 de novembro, o ministro Marco Aurélio Bellizze declarou não conhecer conflito de competência no caso. Dessa forma, a situação continua como está, com a TV Tribuna transmitindo sinal do SBT.
Na decisão, o ministro relata que o contrato foi celebrado entre o SBT e a nova afiliada no mês de setembro, três meses depois da decisão liminar da Justiça de Pernambuco. E detalha ainda que o contrato assinado entre as partes deixa evidente a situação do contexto litigioso do contrato de afiliação anterior. E no documento a nova afiliada assume os riscos decorrentes de valores gastos por estudos ou investimentos feitos.
“Se a nova emissora afiliada realizou algum dispêndio de valor em razão desse contrato, o fez por sua conta e risco, assumindo todos os ônus daí decorrentes, conforme expressa previsão contratual, nesse sentido, afigurando-se contraditório agora alegar prejuízo decorrente da não concessão do pedido liminar por esta relatoria”, diz o ministro, em decisão.
Fonte: Leticia Orlandi / A Gazeta/ Fala Mais Online